O ex-ministro decano do STF, Celso de Mello, de fato, proferiu diversos votos e declarações que enfatizam a ampla liberdade de expressão e o direito de crítica na esfera pública, especialmente em relação a figuras políticas e à administração.
Um dos pontos centrais de sua jurisprudência é que a crítica, mesmo que contundente, é um pilar essencial da democracia e do debate político, e figuras públicas estão mais sujeitas a ela do que cidadãos comuns. O ministro defendia que:
A liberdade de expressão não deve sofrer restrições, pois é fundamental para o exercício da cidadania e a fiscalização do poder público.
O Estado não pode exercer censura sobre a palavra, ideias ou convicções, mesmo a autoridade judiciária.
A crítica, inclusive por meio de humor e sátira em períodos eleitorais, é legítima e constitucional, como no julgamento da ADI 4451. Ele anulou decisões que determinavam a retirada de críticas de sites, reforçando a proteção à liberdade de manifestação do pensamento.
Embora a pesquisa não tenha retornado uma citação exata com a formulação “desde que seja verdade”, o entendimento predominante na jurisprudência do STF, fortemente influenciado por Celso de Mello, é que a veracidade ou a opinião/juízo de valor (não o fato comprovadamente falso ou calunioso) são cruciais para diferenciar a crítica legítima do abuso de direito (como calúnia, injúria ou difamação). A liberdade de expressão não é um direito absoluto e a responsabilidade posterior por abusos pode ser exigida, especialmente se afetar a honra e a reputação alheias com informações sabidamente falsas.
Portanto, o cerne do entendimento do ex-ministro e do STF é a defesa intransigente da crítica política, mas dentro dos limites constitucionais que proíbem o anonimato e preveem responsabilização por danos morais ou crimes contra a honra, especialmente se baseados em fatos inverídicos.

